Diploma que estabelece incentivos à mobilidade de médicos para zonas carenciadas, promulgado pelo Presidente da República

O Presidente da República, Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta terça-feira, 17 de janeiro, o diploma que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica e fixação em zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Além do reforço do incentivo pecuniário, fixado em 40% da remuneração base, correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente por um período de 3 anos, acresce incentivos na área da formação e investigação, gozo de férias, maior facilidade na colocação profissional nos processos de recrutamento do cônjuge ou pessoa com quem via em união de facto. No quadro da reforma do SNS, este decreto-lei vem permitir aperfeiçoar a gestão dos recursos e promover a valorização dos profissionais de saúde, melhorando o acesso aos cuidados de saúde junto da população que servem. No entender do Presidente do Conselho Diretivo da ARS Algarve, Dr. Moura Reis, «este novo estatuto vai trazer vantagens para o Algarve, contribuindo para atrair mais médicos para a região e podermos, num menor espaço de tempo, criar condições não só para a aceitação de médicos de família, como de médicos de especialidades hospitalares».

O presente decreto-lei, promulgado pelo Presidente da República a 17 de janeiro de 2017, altera o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, e incentiva à mobilidade geográfica de trabalhadores médicos para zonas periféricas como o Algarve, permitindo a criação de condições necessárias para a fixação de mais médicos na Região e assim reforçar a acessibilidade à prestação de cuidados de saúde à população algarvia.

As alterações substantivas em matéria de incentivos de natureza diversa, são os seguintes:

  • Incentivos não pecuniários designadamente ao nível das atividades de formação e investigação, gozo de férias, maior facilidade na colocação profissional do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou de processos de recrutamento:

a) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o trabalhador médico é colocado.

b) O aumento da duração do período de férias, enquanto permanecer no serviço identificado como carenciado, em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada 5 anos de serviço efetivamente prestado.

c) Aumento de 11 dias para a totalidade do gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto.

d) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, durante as férias escolares dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que integre o seu agregado familiar;

e) Participação em atividades de investigação ou de formação pelo período máximo de 15 dias, por ano.

f) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

g) A duração máxima do acordo de cedência de interesse público celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto para exercício de funções no âmbito de serviço situado na localidade onde o trabalhador médico está colocado, coincidindo com o período de colocação do trabalhador na mesma localidade.

  • Incentivos pecuniários:

Alteração do valor do incentivo que é fixado em 40% da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica. Atualmente o valor do incentivo a 5 anos é de 21.000 €. Eliminada a dedicação exclusiva.

Com a presente alteração verifica-se que o valor do incentivo passa a três anos com uma média mês de 1.000 €, importando nos 3 anos em 36.000 €, sendo a diferença entre o atual e o novo de 15.000 €.

Caso cessem funções antes de decorrido o prazo de 3 anos não têm de devolver o valor recebido, previsto atualmente e não estão impedidos de voltar a ser colocados em zona carenciado por motivo de terem por sua iniciativa cessado funções antes de decorrido o prazo que atualmente é de 5 anos.

Com este diploma procede-se, ainda, à determinação de fatores para a definição de zonas carenciadas.

No que concerne à mobilidade prevê-se a dispensa do acordo do serviço de origem quer em caso de colocação em zona geográfica qualificada como carenciada, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, quer em caso de permanência por três ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho.

Os trabalhadores médicos que beneficiem do regime em vigor dispõem de 2 meses para optarem por este novo regime se assim o entenderem.

Foi objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e negociação com os sindicatos.

Publicado em: Quinta, 19/01/2017