Cidadãos Nacionais – acesso e cobertura das despesas de saúde no estrangeiro para tratamento programado dentro ou fora da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suiça

Tratamento no estrangeiro por iniciativa dos Serviços de Saúde

 

 

 

 

Assistência Médica de Grande Especialização (o objectivo da deslocação é o de receber cuidados de saúde, quando em Portugal não existam meios técnicos):

Refere-se à assistência médica, de grande especialização em qualquer país estrangeiro que por falta de meios técnicos ou humanos não possa ser realizada em Portugal.

Os pedidos de assistência médica no estrangeiro são formulados pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), acompanhados de um relatório do médico assistente, elaborado de forma circunstanciada e confirmado pelo Director do Serviço e Director Clínico. Esse pedido deverá dar entrada na Direcção-Geral da Saúde.

A assistência médica no estrangeiro rege-se pelo estipulado no pdf_64x64.pngDecreto-Lei nº 177/92 de 13 de Agosto.

O relatório médico deverá, entre outra informação, especificar:

  • Motivos que fundamentam a impossibilidade, material e humana, da assistência médica se realizar em estabelecimento de saúde nacional;
  • Objectivo clínico da deslocação;
  • Instituições estrangeiras onde o doente pode receber assistência médica e sua fundamentação;
  • Prazo máximo a que deve ter lugar a assistência médica, sob pena de não vir a produzir o seu efeito útil normal;
  • Se o doentecarece ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada;
  • O facto de ser ou não necessário utilizar na deslocação qualquer meio de transporte especial;
  • Parecer com recurso a consultores e peritos de reconhecida competência nas matérias clínicas em apreciação.

 

Ter em consideração que:

  • A decisão final cabe ao Director-Geral da Saúde
  • Compete às ARS certificar da capacidade instalada na rede hospitalar da sua área
  • Compete à DGS apreciar e emitir o Formulário E112 que em breve será substituído pelo documento S2
  • O CESD não abrange as situações em que a pessoa segurada se desloca a outro Estado com o objectivo de receber tratamento médico adequado. Ou seja, o CESD não se destina à obtenção de cuidados de saúde por comprovada impossibilidade de tratamento em Portugal, ou seja, por falta de meios técnicos;
  • Os destinatários são os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, sendo excluídas do âmbito deste diploma as propostas de deslocações ao estrangeiro que provenham de instituições privadas.

 

Documentos de Referência:

pdf_64x64.pngCircular Informativa nº16/DQS/DMD de 22/04/2010 - Assistência Médica no Estrangeiro. Comunicação da informação clínica relativa aos cuidados de saúde prestados em estabelecimento de saúde estrangeiro. 

Circular Normativa nº08/DSPCS de 25/06/2002

 

 

Tratamento no estrangeiro por iniciativa do doente

 

O doente tem direito a solicitar um tratamento no estrangeiro sempre que exista justificação da necessidade médica de cuidados de saúde no estrangeiro e a fundamentação da impossibilidade dos tratamentos adequados ao estado de saúde do doente não poderem ser prestados em Portugal (riscos graves ou prazo clinicamente aceitável).

 

Após esta informação compete à Administração Regional de Saúde do Algarve, IP certificar na rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde da área de abrangência a capacidade instalada para prestar os cuidados necessários.

 

Após reunida toda esta informação o processo é instruído para parecer da Direcção Geral da Saúde e eventual autorização, de acordo com a pdf_64x64.pngOrientação nº3/2010 da DGS, de 29/09/2010 - Acesso a cuidados de saúde programados na União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suiça. Procedimentos para a emissão do Documento Portátil S2 e do Formulário E112

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em: Terça, 31/08/2010